domingo, 23 de setembro de 2012

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sábado, 22 de setembro de 2012

A África Ocidental no período pré-colonial





A ausência de investigações relativas à história africana durante muito tempo -período colonial, principalmente - levou muitos europeus (historiadores, filósofos, sociólogos…) a afirmarem que a África  não tinha história antes da chegada dos europeus, que  a sua população não era civilizada e que estava no estádio primitivo do desenvolvimento.

Entretanto as investigações realizadas por estudiosos africanos durante o período “ da febre das independências” e não só, demonstram-nos o contrário. De entre os referidos investigadores podemos destacar Joseph Ki-Zerbo.
A configuração das sociedades africanas em termos políticos, económicos, sociais, era diversa.

Existiam sociedades em que as relações sociais dominantes eram a família e o parentesco associados ao comunitarismo. Existiam outras em que as relações sociais eram mais complexas contando já com diversos aparelhos de administração e organização política e social. As práticas religiosas eram também diversas. O nível cultural de algumas civilizações estava já bastante desenvolvido.


   1.1.1   A organização económica do oeste africano

a)     As vias de Comunicação

             Na maioria das sociedades, a agricultura era a actividade principal. A terra era o principal meio de produção e era propriedade de grupos, famílias ou clãs (conjunto de famílias com um antepassado comum, que se sentem solidarizadas por esse vínculo). Todo o trabalho era realizado numa base familiar e os terrenos de caça e pesca eram também utilizados por toda a comunidade (O Comunitarismo). Para a melhor produção agrícola recorria-se a técnicas apropriadas como construção de terraços rotação de culturas, mais tarde, utilização do esterco dos animais, pousio. Cada família era uma unidade de produção, auto-suficiente (desenvolveram a manufactura, produzindo artigos de uso doméstico, ferramentas agrícolas, tecidos e armas).

          Existiam sociedades em que o comércio estava bem desenvolvido, aliás, isto nos é apresentado por alguns escritos deixados que nos mostram o grau de desenvolvimento do comércio das referidas sociedades.
          Segundo Ki-Zerbo, é difícil apreender a vida económica na África pré colonial devido sobretudo a falta de dados estatísticos, no entanto, graças a alguns factores como: as escavações arqueológicas, ao facto das estruturas económicas do oeste africano não terem sofrido muitas modificações ao longo dos séculos (estabilidade das técnicas), o estudo da vida económica torna-se possível. Não obstante as dificuldades, deu-se no oeste africano factos importantes que convém salientar: selecção de novos géneros agrícolas, elaboração e difusão de técnicas novas em matéria de artesanato, transformação gradual das trocas comerciais a partir do século XVI, substituição das rotas do deserto pelos do litoral.
O nível de desenvolvimento económico que o oeste africano atingiu entre os anos 700 e 1400 foi notável. Segundo nos diz Basil Davidson, na Europa no referido período, formaram-se novos estados, fundaram-se novas cidades, desenvolveram-se novas técnicas. Contudo, durante grande parte desse período de crescimento inicial, embora tenha sido importante, os europeus foram superados pelos vizinhos africanos. Os grandes centros de permuta e da finança estavam em África e não na Europa. Nenhuma das novas cidade europeias se podia comparar em riqueza e magnificência, no poder dos seus mercados ou na qualidade das mercadorias manuseadas, com principais cidade em África

Em relação às vias de comunicação, elas estavam, sobretudo em alguns reinos muito desenvolvidos, conseguiram alcançar um notável grau de segurança, condição fundamental para a efectivação das trocas comerciais ( o Caso do Mali por exemplo, mesmo não tendo exército permanente devido ao custo que isso representava).
As vias transarianas foram os primeiros laços de contacto do oeste africano com o exterior. Eram vias meridionais (), cujo o desenvolvimento estava ligado ao das caravanas de camelos.

Rotas mais importantes
-         Rota de Teghazza
-         Rota de Fezãnia
-         Rota Dorob el Arbair (rota das quarenta dias)

Géneros utilizados nas transações
-         Do Norte  : Tecidos, barras e braceletes metálicos, os couros a marroquinaria 
-         Do Sul  : Ouro, noz de cola, marfim e os escravos

O 25 de Abril e a descolonização



O 25 de Abril e a descolonização

1- O MFA reconhece o direito à independência das colónias com o apoio da maioria dos partidos e da população e respondendo as pressões externas da ONU e da OUA:
    
 Direito das Colónias à Independência(Lei 7/74 de 27 de Julho*)
Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio; 
Visto o disposto no n.º 1, 1.°, do artigo 13.° da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1º O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.
ARTIGO 2º O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territ6rios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.° da Constituição Política de 1933.
ARTIGO 3º Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, praticar os actos e concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.
Visto e aprovado em Conselho de Estado.
Promulgada em 26 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, António de Spínola.

2- Transferências de poderes para os movimentos de libertação, reconhecidas como legítimos representantes do povo:

3- Realização de vários acordos/tratados : Acordo de Angola (), Tratado de Argel (26 de Novembro de 1974, com este acordo é definida a independência de São Tomé e Príncipe e Guiné Bissau ), Tratado de Lisboa.

Tratado de Argel





ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O PARTIDO AFRICANO DA INDEPENDÊNCIA
DA GUINÉ E CABO VERDE 1

Reunidas em Argel aos vinte e seis dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e quatro, as Delegações do Governo Português e do Comité Executivo da Luta do Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), na sequência de negociações bilaterais anteriormente realizadas, em ambiente de grande cordialidade, em Londres e Argel, acordam no seguinte:


ARTIGO 1.°

O reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau, como Estado Soberano, pelo Estado Português, terá lugar no dia dez de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro.


ARTIGO 2.º

Com a assinatura deste Protocolo de Acordo o cessar-fogo mutuamente observado de facto em todo o território da República da Guiné-Bissau pelas forças de terra, mar e ar das duas partes converte-se automaticamente em cessar-fogo de jure.


ARTIGO 3.º

A retracção do dispositivo militar português e a saída progressiva para Portugal das forças armadas portuguesas continuarão a processar-se de acordo com o estabelecido no Anexo a este Protocolo, devendo essa saída estar concluída até ao dia trinta e um de Outubro de mil novecentos e setenta e quatro.

1 Publicado no Diário do Governo, I Série, Suplemento, n.° 202, de 30 de Agosto de 1974.
ARTIGO 4.º

O Estado Português e a República da Guiné-Bissau comprometem-se a estabelecer e a desenvolver relações de cooperação activa, nomeadamente nos domínios económico, financeiro, cultural e técnico, numa base de independência, respeito mútuo, igualdade e reciprocidade de interesses e de relações harmoniosas entre os cidadãos das duas Repúblicas.

ARTIGO 5.º

Com este fim, e depois do acto de reconhecimento de jure da República da Guiné-Bissau pelo Estado Português, os dois Estados estabelecerão entre si relações diplomáticas ao nível de embaixador, comprometendo-se a celebrar, no mais curto prazo, acordos bilaterais de amizade e de cooperação nos diferentes domínios.


ARTIGO 6.°

O Governo Português reafirma o direito do povo de Cabo Verde à autodeterminação e independência e garante a efectivação desse direito de acordo com as resoluções pertinentes das Nações Unidas, tendo também em conta a vontade expressa da Organização da Unidade Africana.


ARTIGO 7.º

O Governo Português e o PAIGC consideram que o acesso de Cabo Verde à independência, no quadro geral da descolonização dos territórios africanos sob dominação portuguesa, constitui factor necessário para uma paz duradoura e uma cooperação sincera entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.


ARTIGO 8.º

Lembrando a resolução do Conselho de Segurança que recomenda a admissão da República da Guiné-Bissau na ONU, a Delegação do PAIGC regista com satisfação os esforços diplomáticos significativos feitos nessa ocasião pelo Governo Português, os quais estão em perfeita harmonia com o espírito de boa vontade que anima ambas as partes.

ARTIGO 9.°

As duas delegações exprimem a sua satisfação por terem podido levar a bom termo as negociações que tornaram possível o fim da guerra, de que foi responsável o deposto regime português, e abriram perspectivas para uma frutuosa e fraterna cooperação activa entre os respectivos Países e Povos.
Feito e assinado em Argel, em dois exemplares em língua portuguesa, aos vinte e seis dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e setenta e quatro.
A Delegação do Comité Executivo da Luta (CEL) do PAIGC:

Pedro Pires, membro do CEL, comandante.
Umarú Djalo,membro do CEL, comandante.
José Araújo, membro do CEL.
Otto Schacht, membro do CEL.
Lúcio Soares, membro do CEL, comandante.
Luís Oliveira Sanca, embaixador.

A Delegação do Governo Português:

Mário Soares, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 
António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial.
Vicente Almeida d'Eça, capitão-de-mar-e-guerra. 
Hugo Manuel Rodrigues Santos, major de infantaria.



OBs: Relativamente a Cabo Verde,  publica-se o ESTATUTO CONSTITUCIONAL DE CABO  VERDE

LEI N.° 13/74, DE 17 DE DEZEMBRO:

ARTIGO 14.º

Competem ao Governo de Transição de Cabo Verde as funções executivas que, por normas constitucionais, não sejam reservadas aos órgãos de soberania da República, e nomeadamente as seguintes:


a) Conduzir a política geral do Estado de Cabo Verde;
b) Definir as linhas gerais de desenvolvimento económico e social do Estado de Cabo Verde;
c) Administrar as finanças do Estado de Cabo Verde nos termos da legislação aplicável;
d) Disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;
e) Superintender no conjunto da administração pública e fiscalizar superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
f) Garantir a liberdade, a plenitude de exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;
g) Determinar a expulsão ou recusar a entrada de nacionais ou estrangeiros, se da sua presença puder resultar grave inconveniente de ordem interna ou internacional.
                                     
CAPITULO V 

Independência do Estado

ARTIGO 31.º

1 - Ao Governo de Transição de Cabo Verde competirá executar, nas condições que vierem a ser definidas pelos órgãos de soberania
da República, as operações conducentes à eleição por sufrágio directo e universal, em 30 de Junho de 1975, de uma assembleia representativa do povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e constituintes, que terá por função declarar a independência do Estado de Cabo Verde e elaborar a futura constituição política desse Estado. 
2 - O acto da declaração oficial da independência do Estado de Cabo Verde coincidirá com o da investidura dos representantes eleitos do povo de Cabo Verde e terá lugar na cidade da Praia, em 5 de Julho de 1975, com a presença ou a representação do Presidente da República Portuguesa para o efeito da assinatura do instrumento solene da transferência total e definitiva da soberania, devendo esse instrumento ser também assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte que entretanto tiver sido por esta designado.

Porquê falar de drogas?





Obs: Trabalho  realizado e fornecido por estudantes.

é essencial falar  sobre drogas com os jovens porque eles terão inevitavelmente, alguns conhecimentos sobre eles. Mesmo aqueles que não tem um conhecimento pessoal, alguma ocasião terão ouvido falar sobre drogas.
     É importante, pois que os jovens recebem informação conexa sobre o uso das drogas, seus efeitos e consequências podendo assim obter as razões validas escolher dizer não as drogas.

Mantêm-te informado não corras riscos desnecessários.

Quem é afectado pelas drogas?
A sociedade em geral é muitos famílias são afectados por este problema com tudo, as vitimas mais directas são sobre tudo os jovens.

A família
A relação da proximidade e confiança que deve caracterizar uma família é muito afectado por este problema. O diálogo reduz se e passa a organizar em torno de conflito.
A família vivi em grande sofrimento e seu equilíbrio ficaem rico. Querajudar mas não sabe como. As tentativas de ajuda falhadas trazem desânimo e por vezes, o afastamento ou ruptura da relação.

O toxicodependente
Os projectos que tinha vão sendo abandonados gradualmente, afastado por um objecto diário e imperioso: O consumo os seus valores e princípios são subjugados por esse hábito. Ser toxicodependente nunca faz parte dos seus sonhos. Olha par se mesma com sensação de decepção, vazio sem liberdade par ser ela própria. a vida tornou se um ritmo r doloroso e sem sentido.

A sociedade
Uma vez que alguns dos seus elementos vivem em sofrimento incapazes de dar a suas vida um sentido útil e de realização pessoal, chegando a inserir em condutas desviante par sustentar o seu hábito, a sociedade vê a sua estabilidade e seu desenvolvimento verdadeiramente comprimi tidos.

Porque é que os jovens usam drogas?
Apontar a causa ou as causas que leva uma pessoa a envolver se com drogas não é fácil. Existe, sim, um conjunto de factores que contribuem para o seu uso.
Dois dos mais referidos pelos jovens são:

1-      Curiosidade
A curiosidade ou o desejo de obter uma nova experiencia aparece como uma importante causa que leva os jovens a usar drogas.
Quase todas as pessoas que experimentam drogas fazem na adolescência, a fese do desenvolvimento em que a curiosidade esta mais activada. é natural ter curiosidade, partir a aventura correr se risco, procurar ter prazer, esta não é uma razão que justifica o uso da droga.

2-      Pressão de grupo
Os jovens são particularmente vulneráveis a pressão de grupo, pois desejam ter amigos, ser como eles, ser populares. Temem ser rejeitados, ser ridicularizado, serem posto a margem.
Há muitos outros factores que poderão influenciar os jovens e usar drogas, tais como: Sentimento da rejeição, conflitos interiores, baixa auto-estima, influência dos amigos, pois que não dialogam, dos seus ídolos sobre quem se diz consumirem drogas, musicas ou filmes em que usar drogas aparece como algo normal engraçado.      


Conclusão

     Durante a realização deste trabalho, aprendemos muito sobre os efeitos e as consequências da droga. Chegamos a conclusão que a droga é uma desgraça par a vida dos jovens e que não nos leva a lugar nenhum.

Destaque do Dia (Cabo Verde tem Talentos)